Realeza Helénica
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O vídeo seguinte foi filmado em 2010, mas não deixa de ser de interesse verificar que o Povo Grego não se esquece do seu Rei Constantino II e é bom não esquecer que o período correspondente ao reinado deste, a Grécia viveu anos de prosperidade!
Mas é caso para dizer: Viva o Rei!
Ou como em grego se diz: Ζήτω ο Βασιλιάς!
Acção no exílio de D. Manuel II “foi maldosamente escondida”
O historiador Fernando Amaro Monteiro afirmou que a acção no exílio do rei D. Manuel II, falecido há 80 anos, “foi maldosamente escondida”, quando até contribuiu para o reconhecimento do Governo republicano pelo Reino Unido.
Fernando Amaro Monteiro falava à Lusa a propósito da apresentação da obra “D. Manuel II e D. Amélia. Cartas inéditas do exílio”, na quarta-feira, às 18 horas, no salão nobre da Sociedade Histórica da Independência de Portugal, em Lisboa.
O investigador afirma que a figura e acção de D. Manuel II no exílio foi “deliberadamente escondida, e isso é claramente demonstrado neste livro”, editado pela Estampa.
“Há uma certa maldade ao não se mencionar, de propósito, a acção do Rei no exílio, como por exemplo o ter conseguido o reconhecimento do Governo português saído da revolução de 28 de maio de 1926, em dois dias e meio, o que é uma coisa extraordinária. É o próprio Governo da República que lhe pede a intercessão”, sublinhou.
O investigador salientou a figura do monarca como “bibliófilo de nomeada internacional”, e a sua “enorme tarefa desenvolvida na Cruz Vermelha inglesa, durante a I Grande Guerra, muitas vezes em prol dos soldados portugueses, como a criação de um pavilhão português num hospital militar em Paris, e isto tem sido escondido”, afirmou.
O livro, coordenado por Amaro Monteiro, traz a lume 152 documentos, na maioria inéditos, e resulta de uma recolha de um fundo documental da Fundação D. Manuel II que só veio para Portugal em 2001, “por determinação expressa de D.ª Augusta Victoria de Hohenzollern-Sigmarigen, viúva do monarca”.
Destes 152 documentos, 57 são cartas remetidas pelo rei e outras 64 endereçadas a si. Há ainda seis cartas remetidas pela mãe, a rainha Dª Amélia, viúva de D. Carlos, e 21 dirigidas à soberana, que entretanto fora residir para os arredores de Paris. Há também telegramas tanto para D. Mnauel II como para sua mãe.
Em termos cronológicos, a correspondência régia publicada vai de 1910 a 1945. Entre as várias personalidades com as quais houve troca de missivas, refira-se o primeiro-ministro britânico, Winston Churchill, o cardeal-patriarca de Lisboa Manuel Gonçalves Cerejeira e o presidente do conselho de ministros, António de Oliveira Salazar.
Numa carta dirigida a Salazar, D. Manuel II dá conta da sua “admiração” que “tem crescido perante a obra admirável” do então homem forte de Portugal.
Fernando Amaro Monteiro disse à Lusa que, no início, D. Manuel II admiraria a governação de Salazar, mas depois veio a desiludir-se, e “na última carta é fortemente crítico do que se passava na sociedade portuguesa”.
Oliveira Salazar, afirmou o investigador, “iludiu os monárquicos e também o rei com a possibilidade da restauração da monarquia”, pelo menos de princípio, “mas fazia parte da sua estratégia”.
“A rainha [D.ª Amélia], por seu turno, não. Nunca esperou a restauração da dinastia”, sentenciou.
O investigador afirmou que “um rei seria complicado, pois Salazar não o podia despedir como fez com o Presidente da República, o general Craveiro Lopes, e D. Manuel II era uma personagem inquietante”. Segundo Amaro Monteiro, “convinha a Salazar tratar a Casa Real e os monárquicos com uma atitude de deferência e de esperanças sempre dilatadas, e assim não encarar de frente um problema real que eram os bens da Casa de Bragança, que foram açambarcados em espírito de confisco pela Fundação da Casa de Bragança, após a morte de D. Manuel II”.
“Convinha [a Salazar] manter os Bragança numa certa precariedade, numa modéstia prateada que nem chegava ser dourada”, acrescentou.
A obra levou cerca de três anos a organizar e, além da transcrição das cartas, inclui um índice onomástico, em que são contextualizadas todas as personagens referidas nas cartas ou que são remetentes ou receptores das missivas régias.
Fonte: DN
Deus – Pátria – Rei ou o Divórcio dos Portugueses com Portugal
A Trilogia Nacional fundada pelo Santo Condestável, Dom Nuno Álvares Pereira, Deus, Pátria e Rei, é de um enorme significado.
Portugal um Reino Cristão, com Fé no Criador, com Fé em Deus e Deus é a Fonte de Todo o Amor e de toda a Vida, logo não há razão para temer algo de tão belo e luminoso e pleno de Esperança.
Portugal um Reino, com quase 900 anos de História, com venturas e desventuras, mas que é a Pátria onde nós Portugueses nascemos.
O Rei, Herdeiro dessa História e Representante Máximo na actualidade da Continuidade da Pátria.
O Divórcio com Deus, foi quando começámos a viver sob o medo e a coação do laicismo maçónico e republicano.
O Divórcio com a Pátria, foi quando aceitámos remover da nossa memória colectiva que temos uma razão para existirmos e eliminando um feriado como o 1.º de Dezembro, citando Ribeiro e Castro “como feriado Fundador”, estamos a passar uma esponja na Liberdade da Pátria e por ela, todos os valentes Portugueses que morreram para sermos Livres e Independentes.
O Divórcio com o Rei, foi com a chamada revolução do 5 de Outubro de 1910, mas com a mesma Fé que tenho em Deus e na Pátria, acredito que cada vez mais os Portugueses farão as pazes com a sua História e o seu mais Alto Representante.
Viva o Rei!
Viva Portugal!
Em Memória de um Rei Martirizado pela História: Luís XVI de França!

Luis XVI, Rei de França e de Navarra, faz este dia 21 de Janeiro, 219 anos que foi executado, por um meio bárbaro, a guilhotina, no Champs de Mars, em Paris, depois de ter sido preso na Bastilha e julgado por um Tribunal Revolucionário.
Não me compete fazer julgamentos, porque a História está escrita, felizmente sobre esta época tanto pelos vencedores como até já pelos vencidos.
Quero apenas reflectir esse momento histórico em particular e trazer à luz as consequências que não tardaram a se fazer sentir em França e na Europa.
Luis XVI foi Rei muito novo. Era neto do Rei Luis XV e ao assumir o Trono de França, sabia perfeitamente a situação em que seu País se encontrava. Contudo, não hesitou por um instante, em ajudar as Colónias Rebeldes Norte-Americanas na sua Secessão contra a Grã-Bretanha.
Depois da Tomada da Bastilha em 1789, pelos revolucionários aceitou ir para Paris e jurou fidelidade à primeira Constituição Francesa em 1791. Durante quase 2 anos, Luis XVI foi um Rei Constitucional!
Contudo, a situação do País era grave. As grandes potências europeias lançaram-se contra a França Revolucionária, e o Rei mal aconselhado procurou se refugiar na Áustria, mas em Varennes foi reconhecido e feito prisioneiro e teve que regressar a Paris, onde a partir desse momento iria ser julgado e condenado à morte.
De facto, esta situação “da Pátria em perigo”, como alguns historiadores a denominam, psicologicamente levou a que os acontecimentos se precipitassem e levassem à morte do Rei e posteriormente da Rainha Maria Antonieta, e os que conseguiram se salvar, saíram de França, como aliás foi o caso dos Irmãos de Luís XVI, o futuro Luis XVIII e Carlos X e suas respectivas famílias assim como Madame Royale, Filha mais velha de Luis XVI e Maria Antonieta.
A França entra em Guerra com a Europa Monárquica e Absolutista. A Convenção, o Directório e o Consulado foram os principais períodos da Revolução Francesa onde foi dificil encontrar uma estabilização política. Assim, surge Napoleão Bonaparte que através de um golpe de génio (para alguns) se torna Imperador dos Franceses e se lança à conquista da Europa com vista à deposição das Dinastias Europeias Absolutistas e a favor da implantação dos ideais da Revolução Francesa.
Bem sabemos que a Herança da Revolução Francesa a nível cultural é vasta e importante, como a primeira Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que aliás Luis XVI jurou ao jurar cumprir a Constituição de 1791. Nesse documento estavam consagrados os Direitos mais elementares do Homem, nomeadamente a igualdade de todos perante a Lei. O próprio Rei ao jurar cumprir essa Declaração com a Constituição, passou a ficar sujeito à Lei.
Contudo, a Herança mais pesada da Revolução Francesa são as vítimas da mesma em França e na Europa, incluíndo Portugal. E todos os eventos revolucionários que se deram ao longo dos anos, durante o século XIX e XX, foram eventos herdeiros, de algum modo, dos ideais da Revolução Francesa, em que por esses ideais, se matou e se saquearam vilas e cidades inteiras.
A tendência para matar Reis e Imperadores, também é, de algum modo, uma herança revolucionária que posteriormente, grupos anarquistas que se foram organizando ao longo do século XIX matariam por exemplo, Humberto I de Itália, o Rei Dom Carlos e Dom Luís Filipe em Portugal, A Imperatriz Elizabeth “Sissi” da Áustria-Hungria, o Arquiduque Francisco-Fernando da Áustria, toda a Família Imperial Russa pelos Soviéticos, o Rei Alexandre da Jugoslávia, etc…
E essas mortes, grande parte delas, levaram a conflitos internos e internacionais de proporções enormes e de consequências nefastas. Como por exemplo, os casos de Portugal que levaram à proclamação de uma I República que foi uma anarquia total durante 16 anos com 48 governos!!! E o Assassinato de Sarajevo em 1914 que provocou a I Guerra Mundial. Na Rússia, o Massacre dos Romanovs levaria à implantação de uma Ditadura cruel que durou décadas nomeadamente com Estaline!
Pelo que, de facto, nem tudo o que é revolucionário é bonito de se ver e pouca gente, infelizmente, se dá verdadeiramente conta que muita gente morreu injustamente, porque defendia um certo Ideal de Pátria.
Finalmente, olhando para a França de hoje, que já vive numa V República, a qual aliás irá realizar este ano eleições presidenciais, em que terá até um Canditato da Alliance Royale – partido político monárquico Francês. Quero saudar a organização militante da Alliance Royale e desejar boa sorte ao seu Candidato às Presidenciais. Tendo em conta que os Monárquicos Franceses estão divididos em termos de preferências Dinásticas, considero primeiro fundamental trazerem a debate a questão de actualmente ser impossível em França, tal como em Portugal, um Referendo sobre o Tipo de Chefia de Estado e promoverem o debate Monarquia ou República, acabar com as velhas ideias sobre a Monarquia. Muitos franceses, tenho reparado, ao se lembrarem da Monarquia lembram-se do fausto do tempo de Luís XIV e Luís XVI, etc… É importante contrariar esses velhos e ultrapassados pensamentos para algo moderno e adequado ao tempo que se vive. A França pode muito bem ser uma Monarquia Parlamentar e Democrática e dêem se quiserem, por exemplo, a escolher quem deve ser o Rei – o candidato Bourbon ou Orleães. Contudo, a minha posição é sobejamente conhecida em relação a esta matéria em particular que gostaria aqui de sublinhar:
- Considero que SAR Luís Alfonso de Bourbon é um Jovem Príncipe extremamente dinâmico e que neste momento tem uma imagem extremamente moderna a defendê-lo.
- Contudo, tendo em consideração que o último Rei dos Franceses foi da Família Orleães, Louis Philippe Ier, então será um Herdeiro deste Rei que, quanto mais, tem toda a lógica e tem toda a legitimidade, para ser Rei dos Franceses, naturalmente estou a falar de SAR o Conde de Paris Henry VII e depois o seu filho Jean Duque de Vendôme.
Quero saudar os Monárquicos Franceses que neste dia um pouco por toda a França, mas sobretudo em Paris vão celebrar uma Missa em Memória de Sua Majestade o Rei Luís XVI, nesta triste data da sua execução.
E quero sublinhar a presença de SAR o Conde de Paris, na Cerimónia.
LE ROI EST MORT!
VIVE LE ROI HENRY VII!!!
Dois Reais Irmãos, marcados pela Tragédia
Sua Alteza Real, o Príncipe Real, Dom Luiz Filipe
Sua Majestade Fidelissima, El-Rei de Portugal, Dom Manuel II
Dois Reais Irmãos. Duas vítimas da ganância pelo poder, por parte de uma minoria republicana. Dom Luiz Filipe, barbaramente assassinado, assim como seu Augusto Pai, o Rei Dom Carlos I, a 1 de Fevereiro de 1908. Dom Manuel II, que nesse trágico dia, ficou ferido num braço, assumiu o Trono de Portugal, e que foi traído pelas elites do regime, que se guerreavam não dando a estabilidade fundamental que a Monarquia precisava para ser salva da queda. Dom Manuel II foi vítima do Exílio e nunca mais voltou a ver a sua Pátria bem amada. Lá de longe, no Reino Unido, amou mais a sua Pátria, do que muitos que se diziam Monárquicos e que o abandonaram.
Este ano, recordarei por diversas vezes, o Rei Dom Manuel II, dado que a 2 de Julho completarão 80 anos do seu falecimento. Não esquecerei o amor a Portugal de Dom Manuel II enquanto reinou e mesmo depois no exílio.
Para finalizar, proponho que escutemos esta belíssima canção “El-Rei”, cantada por José Campos e Sousa. Viva o Rei!
A Rectaguarda
Publicada por Pedro Arroja em 17:32
Fonte: Blogue Portugal Contemporâneo
O BRASIL NÃO FOI COLÓNIA (EXCELENTE TEXTO ESCRITO EM PORTUGUÊS DO BRASIL)
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| Por Tito Lívio Ferreira |
A CONTINUIDADE LUSÍADA
Tempo adiante, o mestre da heurística nacional volta ao assunto. Escreve então sobre o monarquismo de Eduardo Prado, escritor paulista falecido havia pouco, dizendo: “Em seu monarquismo entravam elementos muito diversos. Humilhava-o (após a proclamação da República) a inauguração de levantes e pronunciamentos militares vigentes na América Espanhola, de que o Brasil se tinha mantido imune: chocava seus instintos de artista ver abolida uma instituição (a Monarquia), a única antigüidade americana, elo que prendia uma cadeia ininterrupta de nove séculos; indignava-o a indiferença, a bestialização dentro do país; ofendia-o a ironia do estrangeiro; e todos estes sentimentos confirma-o o rumo que assumiam as coisas”, (Capistrano de Abreu. “Eduardo Prado”, in “Ensaios e Estudos”. 1.ª série — 341). Assim, para o autor de “Capítulos de História Colonial” a unidade tri-secular da vida lusíada na terra americana adentra os capítulos da História de Portugal onde a História do Brasil se realiza e se funde no “elo que prendia uma cadeia ininterrupta de nove séculos” iniciada em plena Idade Média.
Ele via, batida pela claridade histórica e sociológica essa “cadeia ininterrupta de nove séculos” formada pela Monarquia Portuguesa unida à Monarquia Brasileira dentro do tempo, onde “a unidade que ata os três séculos que vivemos” está presente e vive através de oitocentos anos sem solução de continuidade.
O MESMO REGIME DE LIBERDADES COMUNAIS
Em suas aulas da Faculdade Paulista de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, o Professor José Pedro Galvão de Sousa ao ministrar aos seus alunos o curso de Direito Nacional clarifica o assunto: “Restringindo-se o significado de “colônia” ao cultivo material, numa condição de inferioridade jurídica para as gentes submetidas, condição essa institucionalizada no respectivo estatuto — podemos dizer que o Brasil jamais foi colônia de Portugal.
Tarefa superior de cultura, continua o mestre, — segundo a procedência etimológica da palavra “colônia” (de colo, colere, cultivar) — foi a realizada pelos portugueses, tarefa missionária e civilizadora de um povo que nunca soube ser mercantilista”. (J. P. Galvão de Sousa — “Introdução à História do Direito Político Brasileiro”. 1954 — 39/40).
Nessas condições, observa o Professor Galvão de Sousa, “estudar a legislação que vigorou no Brasil nos primeiros séculos, é antes de mais nada estudar a legislação portuguesa”.
“O que desde logo fere a atenção do historiador, ao reconstituir a vida brasileira no seu primeiro século, é aquilo que Prescott observou com respeito à América Espanhola: o governo da metrópole considerava o seu domínio da América parte integrante do Reino”.
Nesse caso, continua o eminente mestre, “é muito significativo o fato de terem sido aplicadas ao Brasil as mesmas leis de Portugal. As Ordenações do Reino aqui ficaram vigorando mesmo depois da separação política e ainda durante a República, até a promulgação do Código Civil [de 1916].
As cartas de doação das capitanias, os regimentos dos governadores, as cartas régias, alvarás e outros actos emanados de El-Rei ou de outras autoridades metropolitanas formavam não o direito especial de colônia, mas uma complementação do direito comum a Portugal e ao Brasil.
NÃO EXISTIA UM ESTATUTO COLONIAL QUE COLOCASSE O BRASIL EM SITUAÇÃO DE INFERIORIDADE JURÍDICA. Além disso, as instituições portuguesas, transplantadas nos trópicos, eram de molde a suscitar entre nós o mesmo sistema de proteção aos direitos e o mesmo regime de liberdades comunais, que vinham sendo praticadas no direito histórico lusitano de além-mar”. (Idem – ibidem. 37).
É luminosa a lição do mestre de Direito. Não havia, juridicamente, distinção alguma entre os portugueses da Europa e os do Brasil, porque ambos estavam no mesmo plano de igualdade, súditos que eram de Sua Majestade. E o Brasil era uma Província do Império de Portugal.
A POLÍTICA DE D. JOÃO III
Ora, o que caracteriza histórica e socialmente a obra civilizadora de Portugal no Brasil é a miscigenação, quer dizer, a mistura cristã de raças, continuadas nos dias de hoje, graças à compreensão luso-brasileira, para mais exacto, à compreensão lusíada, que é uma contribuição portuguesa para o melhor ajustamento das relações entre os homens, e o transplante das instituições europeias para o Novo Mundo.
Tudo isso nasce do plano traçado por D. João III em 1532. Na primeira fase cria as Capitanias; na segunda o Governo Geral do Geral do Brasil, como conseqüência daquela.
Martim Afonso de Sousa vem com ilimitados poderes para povoar a costa americana. Povoar e não colonizar é o verbo empregado.
E em carta de Lisboa, 28 de Setembro de 1532, D. João III escreve a Martim Afonso: “Depois de vossa partida se praticou se seria meu serviço povoar-se toda essa costa do Brasil, e algumas pessoas me requeriam capitanias em terra dela”.
Por isso mesmo, de Lisboa, a 19 de Novembro de 1548, D. João III escreve a Caramurú: “Diogo Álvares. Eu el-rei vos envio muito saudar. Eu ora mando Tomé de Sousa, fidalgo de minha casa, a essa Bahia de Todos os Santos, por capitão e governador dela, para na dita Capitania e mais outras desse ESTADO DO BRASIL, prover de justiça dela e do mais que ao meu serviço cumprir”. (Visconde de Porto Seguro. “História Geral do Brasil”. 1-T.p.297 3.ª ed. integral).
Esta expressão ESTADO DO BRASIL empregada pela primeira vez por D. João III seria substituída, três séculos mais tarde por D. João VI, por Reino do Brasil unido ao Reino de Portugal.
O SISTEMA DE CAPITANIAS
Não bastava a Portugal ter descoberto o Brasil; era necessário sujeitar as novas terras ao dinamismo da civilização européia. Submeter a Deus, que todo o mande, como diz Camões, o Mundo achado ou descoberto, era condição lógica dos factos, porque estava nos interesses morais e materiais dos povos europeus.
Nessa altura, a contribuição de Portugal para iluminar o planeta é grandiosa e ímpar, seja no domínio do temporal ou no do espiritual, visto como ambos se condicionam. E ambos se interpenetravam no tempo e no espaço. Por isso mesmo, o pensamento de D. João III estava em povoar as Capitanias. Assim, observa o Rei, “fui informado, que algumas partes faziam fundamento de povoar a terra do dito Brasil, considerando Eu quanto trabalho se lançaria fora gente que a povoasse, depois de estar assentada na terra e ter nela algumas forças, como já em Pernambuco começava a fazer…”
Estava já dividido o Brasil em Capitanias, cuja designação continua até 1815, quando passam a Províncias do Reino criado por D. João VI: o Reino do Brasil unido ao de Portugal. E nesse começo de povoamento, a política social do Brasil já estava traçada por D. João III em suas linhas mestras.
Aplicado nas ilhas da Madeira e dos Açores, o sistema de Capitanias deu ótimos resultados, observadas as condições do momento e os objetivos em vista. Era, nessa época, o mais apropriado a promover o rápido povoamento do novo território lusitano esparsamente habitado por gente de civilização rasteira.
Mais tarde, franceses e ingleses lançaram mão do mesmo processo e utilizaram-se dele em condições muito semelhantes às especificadas nos diplomas portugueses. E inspirados no mesmo modelo.
Nascia então uma colônia portuguesa nas terras de Santa Cruz?
Sobre a “designação de colônias muito se tem discutido (em Portugal) se era preferível a de Províncias Ultramarinas adoptada nos primeiros textos constitucionais portugueses) que alguns supunham tradicional e tão genuinamente portuguesa que mais nenhum país a empregara” (João Gonçalo Santa Rita. “O Acto Colonial”. in-Revista da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. T-II-n.os 1 e 2 — 1936).
Empregada na segunda metade do século XVIII, a palavra colônia aplicada ao Brasil-Lusitano, Província do Império de Portugal, não tem sentido histórico.
O sistema de Capitanias hereditárias é a primeira e única divisão administrativa desse período de mais de trezentos anos. E nada nele recorda as colônias gregas, romanas ou cartaginesas da Antigüidade.
O DIREITO FORALEIRO
Assim, o evoluir da civilização portuguesa no Brasil constitui uma página diferente na história do povoamento do Novo Mundo.
Importa estudar, nesse caso, os princípios informadores da primeira experiência de povoamento para se ver, dentro deles o pensamento oficial da Coroa disposta a ocupar, de maneira efectiva, o imenso território brasileiro.
E interessa examinar a doutrina jurídico-moral da política de povoamento do Brasil habitado pelos brasilíndios, povos de civilização rasteira, em cujo trato e relações sociais os portugueses vão dar ao mundo exemplos sem par da mais alta humanidade, portadores que eram da tarefa missionária e civilizadora de criadores, como criaram, nos trópicos, uma nação alicerçada no luso-cristianismo.
Para conhecimento do regime jurídico do Brasil no período anterior ao Governo Geral, as primeiras fontes são as cartas de doação e os forais das Capitanias.
Em primeiro lugar está a “Carta de doação”, em caráter hereditário.
Depois, cada Capitania recebe o “foral” onde se encontra alguma disposição do hoje chamado direito público local.
Conforme as circunstâncias e o meio aplicam-se no território luso-brasileiro duas peças tradicionais do sistema político-administrativo português: por um lado as doações de bens da coroa com direitos reais, por outro as cartas de foral, isto é, o direito foraleiro. E esses dois diplomas formam o estatuto-constituição da Capitania in-constituendo.
Por essa forma a coroa outorgava, em benefício dos donatários, a maior parte de seus direitos majestáticos.
Conservava para as Capitanias futuras um protectorado, com poderes muito limitados, em troca de poucos tributos, inclusive o do dízimo.
Com esse tributo ela pagava os funcionários públicos, desde o Governador; dava assistência econômica à Companhia de Jesus; mantinha o culto religioso e contribuía com a redízima para os senhores das terras.
E deste modo quase Portugal reconhecia a independência do Brasil, ainda antes de povoamento, empenhado com estava em vê-lo aproveitado e civilizado.
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O GOVERNO DA NOVA-LUSITÂNIA
A instituição do Governo Geral decorre naturalmente do sistema de Capitanias adaptado à América Portuguesa.
Tomé de Sousa vem unificar as donatarias e lançar a semente do Estado.
Na sua companhia, com ordenados pagos pela Coroa Portuguesa, vem os sacerdotes sob o comando do Venerável Padre Manoel da Nóbrega, jesuíta primaz do Brasil, de quem Robert Southey, insuspeitíssimamente diz: “Quiz a sua boa estrela (de Nóbrega) colocá-lo num país, onde só os bons serviços de sua Ordem podiam ser postos em acção. Não há ninguém a cujos talentos deva o Brasil tantos e tão permanentes serviços.” (História do Brasil” — 1.° vol. 456. 1862).
Sacerdote e homem do Estado, forma ao lado e junto de Tomé de Sousa desde a hora primeira afim de realizarem, de comum acordo, o pensamento de D. João III: civilizar a terra brasileira e construir cidades com a mão de obra do brasílindio e dos povoadores, pelo salário e pela fusão das raças branca e vermelha.
Nóbrega chega à Bahia em 1549 e brada aos seus comandados: “Esta terra é nossa empreza”. E por essa empresa e por nossa terra daria a própria vida vinte e um anos mais tarde.
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D. João III outorga ao Brasil a primeira Constituição datada de Almeirim, 27 de dezembro de 1548.
Nesse notável documento conhecido pelo título de Regimento de Tomé de Sousa observam-se os princípios do mais puro Catolicismo e fixam-se normas jurídico-morais para a vida económico-social da comunidade luso-cristã nascente nas terras brasileiras. Nele se lê: “Eu El-Rei faço saber a vós Tomé de Sousa, fidalgo de minha casa, que vendo Eu quanto serviço de Deus e meu é conservar e enobrecer as capitanias e povoações das terras do Brasil e dar ordem e maneira com que melhor e mais seguramente se possam ir povoando, para exalçamento da nossa santa fé e proveito dos meus reinos e senhorios e dos naturais deles…”
“porque a principal coisa que me moveu a mandar povoar as ditas terras do Brasil foi para que a gente dela se convertesse à nossa santa fé católica…”
“Porque uma das primeiras coisas que mais cumpre para as ditas terras do Brasil melhor se poderem povoar…”
Nesse documento de alto valor jurídico-teológico só existe o verbo povoar e seu particípio presente povoando.
No Regimento de Antônio Cardoso de Barros, de 17 de dezembro de 1548, o Rei faz saber a esse cavaleiro fidalgo de sua casa, “quanto serviço de Deus e meu é serem as terras do Brasil povoadas de cristãos:… “
Com a preocupação de tudo fazer em termos de direito, o Rei manda executar o “Regimento dos provedores da fazenda del Rei Nosso Senhor nas terras do Brasil”.
Duarte Coelho, Governador da Capitania de Pernambuco chama o Brasil a Nova Lusitânia em 1546.
NASCE A PROVÍNCIA DO BRASIL
Em História é preciso examinar os fatos não como com este ou aquele ponto de vista preconcebido: mas como observador armado sempre da objectividade necessária a todos quantos se propõem a estudar um problema de transcendência e com probidade científica.
Para isso reli as Cartas de Doação, Forais, Regimentos, Provisões, Alvarás, Nomeações, Atas, Registos, Documentos, Ordenações do Reino, Cronistas e Historiadores.
E o Império de Portugal se compunha, além das Províncias e do reino, do Algarve, o primeiro conquistado para a Coroa, as Províncias Ultramarinas chamadas Estados, onde se incluiam os arquipélagos do Atlântico. Nação de juristas, canonistas e teólogos de primeira grandeza, cujas luzes brilharam nas cátedras de várias Universidades da França, a começar pela de Paris, de várias Universidades da Espanha e da Itália, todos esses professores e intelectuais estavam a serviço dos monarcas de seu tempo.
Daí as Ordenações Afonsinas e as Ordenações Manuelinas onde se condensava o longo e profundo labor jurídico-teológico-filosófico de teólogos, juristas e canonistas interessados em codificar em normas de Direito doutrinas avançadas para a própria época afim de serem aplicadas à vida prática. E daí o valor desses documentos para a história do Direito, da sociedade e das idéias em Portugal nos tempos modernos.
Dentro dessa linha de pensamento, D. João III recomenda a Tomé de Sousa, nesse famoso Regimento: “Levareis o treslado da Ordenação, para que se publique e se guarde inteiramente”.
Nascia na Província de Santa Cruz, na Nova Lusitânia, o Estado do Brasil, Província do Império de Portugal, com a concentração de poderes, para evitar arbitrariedades e impor o regime jurídico-moral da Coroa, uniforme e disciplinado.
E a feição de Província começa a ser conformada por Tomé de Sousa e por Manoel da Nóbrega, para ser completada pelo Desembargador Mem de Sá, três homens de Estado cuja perfeita unidade de vistas e alta compreensão deram ao Brasil da época a formação e consolidação definitivas.
Governador da Capitania de Pernambuco, Duarte Coelho escreve a D. João III para informar o soberano do progresso da Nova Lusitânia e lembrar “a todas as pessoas a que S. M. deu terras no Brasil que venham a povoar residir nelas…”
E a 14 de abril de 1549 o Governador de Pernambuco insiste, em carta ao Rei, para mandar as pessoas que “querem povoar ou ajudar a povoar as capitanias…” e estas “minhas terras da Nova Lusitânia”, onde vivem moradores e povoadores. Para instalar em Salvador da Bahia o Governo, funcionários e povoadores, em 1550 a Coroa Portuguesa gasta tresentos mil crusados, equivalentes hoje, talvez a três milhões de cruzeiros.
E o verbo povoar e povoadores se juntam porque verbo e substantivo se fundem em acção e movimento.
AS LIBERDADES MUNICIPAIS
Instalada a primeira Câmara Municipal portuguesa no Brasil, em 1532, logo se levanta o pelourinho, símbolo da autonomia municipal, diante do Paço.
Nomea-se os primeiros funcionários; os vereadores são os homens bons da vila.
E os Governadores procuravam atender às circunstâncias do momento. Serve-lhes de guia o empirismo tradicional baseado na experiência onde se acomodava às condições novas.
Pouco aferrados a categoria jurídicas ou a idéias cristalizadas, não recorriam a princípios ideológicos. Recorriam, às vezes, às Ordenações do Reino a bem da comunidade ou da república. Os planos surgiram nem sempre perfeitamente delineados. E atendiam, em princípio, ao senso prático da vida.
Vesperava o começo do século XVII e o Brasil-Lusitano surge no quadro geral das instituições portuguesas cujo funcionamento nem sempre se ajusta às condições específicas da vida luso-brasileira.
Nessa organização político-administrativa há peças improvisadas, processo ainda hoje em prática, a engrenar mal em peças obsoletas ou gastas pelo uso.
E “no meio desses desacertos, há, porém, grandes acertos, um superior espírito de objectividade, um admirável senso das nossas realidades, um conhecimento profundo, e meticuloso da nova terra e da gente que a conquista, a desbrava e a povoa. (Oliveira Viana. “Evolução do Povo Brasileiro” 2.ª ed. 199-200).
Já existe o Estado do Brasil em pleno funcionamento com sua organização político-administrativa em fins do século XVI.
“As liberdades comunais provam à evidência que o Brasil, longe de ter sido uma simples colônia em estado de servidão constitucional, foi logo integrado no Império construído pelos portugueses, fruindo dos benefícios assegurados aos seus habitantes do além-mar”. (J. P. Galvão de Sousa: “Introdução à História do Direito Brasileiro”. 1954-53).
Se assim era na administração municipal, o mesmo se verifica na administração da Justiça, com juizes ordinários eleitos pelo povo, com assento na Câmara Municipal, os juizes de fora, formados em direito, os ouvidores, com jurisdição especial nas Capitanias.
E o Professor José Pedro Galvão de Sousa observa, muito judiciosamente, no seu trabalho citado acima: “É preciso levar em conta as circunstâncias da época e a inexistência do princípio de separação de poderes para compreender o quanto significava na vida jurídica brasileira a instituição destes órgãos de Justiça”, numa sociedade nascente.
POVOADORES E NÃO COLONOS
Os Portugueses de Portugal eram povoadores do Brasil-Lusitano, vinham povoá-lo e não colonizá-lo, porque o Brasil não era colônia.
Todos os documentos, sem excepção, empregam o verbo povoar e o substantivo povoador, ou morador da terra.
Assim, após a transferência da Câmara Municipal e do povo de Santo André para São Paulo, em 1560, a pedido do Venerável Padre Manoel da Nóbrega fundador de São Paulo, e de João Ramalho, por ordem do Desembargador Mem de Sá, Governador do Estado do Brasil, a Câmara Municipal de São Paulo de Piratininga, a 20 de Maio de 1561, dirige-se à Rainha de Portugal: ”Senhora. Sabendo nós os da Câmara e mais moradores desta vila de São Paulo de Piratininga, Capitania de São Vicente, o zelo e desejos tão santos de V. A. de povoar esta terra e plantar nela a boa semente da fé de Nosso Senhor Jesus Cristo…”
“depois dele (Governador) ter partido se ajuntaram muitos índios do Campo dos nossos amigos, que vinham para irem à guerra dos contrários com os Cristãos, os quais estavam já tão fora disso, que são gente do mar que povoa a Vila de Santos e de São Vicente…”
Mais adiante, os vereadores piratininguaras pedem à sua Rainha: “E outrosim mande que os degradados que não sejam ladrões sejam trazidos a esta Vila para ajudarem a povoar, porque há muitas mulheres da terra, mestiças, com quem casarão e povoarão a terra”. (F. A. Varnhagem. “Historia Geral do Brasil” T. 1-400-401).
O termo povoador aparece nos documentos portugueses do século treze.
Nas Inquirições de 1290 lê-se “A aldeia de Fornelos dizem as testemunhas que a probou (povoou), Estevam Peres, Pobrador (Povoador) de Chaves”.
Em Viana, quando se fundou, o alcaide chamava-se pobrador (povoador). (Alexandre Herculano. “Historia de Portugal”, vol. 2-224).
Nesse caso, continua o eminente historiador: “Ainda quando estas (povoações) eram fundadas de novo, e o castelo estava apenas delineado, nomeava-se logo para aí um alcaide, como há pouco vimos em Penamacor, o qual às vezes usava tão somente do título de povoador (pobrador) enquanto se não realizava a edificação de alcáçova.
É o que, por exemplo, acontecia em Monsaraz, (Concelho perfeito da primeira fórmula) onde em 1265, em vez de alcaide achamos precedendo aos juizes municipais um pobrador (povoador) o qual dois anos depois se intitula povoador-mor (poblador mayor) e alcaide da vila”. (Idem-Ibidem. 224). Assim, em São Paulo de Piratininga, nos primeiros anos de 1600, Antônio Fernandes, morador na Vila, pede à Câmara lhe seja dado algum pedaço de chão, com alegar a sua qualidade inconteste de povoador antigo.
E tempo adiante acentua ser “casado com uma filha e neta de dois povoadores e conquistadores”. (Sesmarias vol. I).
Povoadores e conquistadores cultivam ampliam, civilizam os seus domínios. E os povoadores não se intitulam colonos.
A CIVILIZAÇÃO LUSO-CRISTÃ
O significado evidente do esforço, do trabalho e do sacrifício dos portugueses em trezentos anos para fazer do Brasil uma nação, não pode ser sintetizado sumariamente em meia dúzia de páginas de história.
Nem é tão simples explicar-se em forma fácil e categórica esse combate perene e persistente de cento e vinte mil dias numa terra inóspita e selvagem onde tudo estava por fazer e precisava de ser feito; numa terra onde os homens enfrentavam os problemas e procuravam resolvê-los de maneira prática e utilitária; numa terra sem Deus, sem lei e sem governo.
OS BRASILEIROS SÃO PORTUGUESES
O fato de não existir no Estado do Brasil um estatuto colonial que o colocasse em situação de inferioridade jurídica, segundo muito bem observou o Dr. José Pedro Galvão de Sousa já citado, leva o Conselho da Índia, mais tarde Conselho Ultramarino, a fixar o princípio jurídico da nacionalidade portuguesa dos brasileiros, em 1607, declarando:
“A Índia e mais terras ultramarinas de cujo governo se trata neste Conselho, não são distintas nem separadas deste Reino nem ainda lhe pertencem a modo de união, mas são membros do mesmo Reino, como o é o (reino) do Alentejo e Entre-Douro-e-Minho, porque se governam com as mesmas leis e magistrados e gozam dos mesmos privilégios que o mesmo Reino e assim tão português é o que nasce e vive em Goa, ou no Brasil, ou em Angola, como o que vive e nasce em Lisboa”. (Códice da Biblioteca da Ajuda).
Este documento não está citado em trabalho de historiador brasileiro.
Devo à generosidade amiga do Dr. Alberto Iria, devotado e culto diretor do Arquivo Histórico Ultramarino, a cópia desse documento.
E aqui lhe manifesto, de público, o meu agradecimento por ter mandado copiar na Biblioteca da Ajuda essa decisão do Conselho Ultramarino, na realidade fundamental para o estudo sincero da evolução social e política do Brasil-Lusitano.
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Excertos de conferência do autor proferida na Sociedade de Geografia de Lisboa, aos 27/06/1957.
D. Aleixo Corte Real, um exemplo de Fidelidade e Patriotismo
«Resta-me citar os indígenas, quer chefes, quer simples habitantes da colónia, que, durante o período dos acontecimentos a que este relatório se refere, deram pelo seu procedimento para com a Pátria e para com os portugueses provas irrefutáveis da sua dedicação, da sua lealdade, do seu absoluto patriotismo.Avulta entre eles, como estrela de primeira grandeza, o liurai de Ainaro, circunscrição do Suro, D. Aleixo Corte Real. Para esse tive já a honra de fazer uma proposta especial, relatando sucintamente o que foi a acção desse grande chefe e como se manifestou, em termos excepcionalmente vincados, o seu extraordinário patriotismo. E o Governo da Nação premiou já condignamente, com o grau de comendador da Ordem Militar de Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito, esse grande português.»
Acontecimentos de Timor (1942-1945).
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| Régulo D. Aleixo Corte Real junto da sua família. |









